CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1058
Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1058 do Código Civil: Responsabilidade por Culpa no Cumprimento das Obrigações

O artigo 1058 do Código Civil estabelece um princípio fundamental no direito das obrigações: a responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados ao credor em decorrência do descumprimento de uma obrigação.

Em termos simples, o devedor é obrigado a reparar os danos que seu inadimplemento causar ao credor.

Entretanto, o artigo traz uma nuance importante: essa responsabilidade existe salvo se o descumprimento for motivado por caso fortuito ou força maior.

Desvendando os Conceitos:

  • Descumprimento da Obrigação: Refere-se à falha do devedor em cumprir o que foi acordado. Isso pode ocorrer de diversas formas, como:

    • Não realizar a prestação devida: Por exemplo, não entregar um bem na data combinada, não pagar uma dívida.
    • Realizar a prestação de forma defeituosa: Por exemplo, entregar um produto com defeito, prestar um serviço mal executado.
    • Atrasar a prestação devida: Não cumprir o prazo estabelecido.
  • Prejuízos: São os danos efetivamente sofridos pelo credor em decorrência do descumprimento. Esses prejuízos podem ser de duas naturezas:

    • Danos Emergentes: São as perdas diretas e imediatas sofridas pelo credor. Exemplo: o custo para consertar um bem entregue com defeito.
    • Lucros Cessantes: São os ganhos que o credor deixou de obter em razão do descumprimento. Exemplo: o lucro que um comerciante deixou de auferir por não receber a mercadoria no prazo.
  • Caso Fortuito e Força Maior: Estes são eventos imprevisíveis e inevitáveis que impedem o cumprimento da obrigação.

    • Caso Fortuito: Geralmente se refere a eventos naturais ou criados pelo homem que são imprevisíveis e inevitáveis, mas que não envolvem violência. Exemplo: uma enchente que destrói a mercadoria antes da entrega.
    • Força Maior: Refere-se a eventos que envolvem força irresistível, como atos da natureza extremos ou ações humanas de grande magnitude. Exemplo: um terremoto, uma guerra que impede o transporte.

A Importância da Exclusão de Responsabilidade:

A ressalva sobre o caso fortuito e a força maior é crucial. Significa que o devedor não será responsabilizado pelos prejuízos se o descumprimento da obrigação for causado por um evento alheio à sua vontade, que ele não pôde prever nem evitar. A intenção é proteger o devedor de consequências negativas causadas por fatores externos e incontroláveis.

Implicações Práticas:

Em um litígio, a comprovação de que o descumprimento ocorreu devido a caso fortuito ou força maior pode eximir o devedor da obrigação de indenizar o credor. A análise desses eventos geralmente envolve a verificação de sua imprevisibilidade e inevitabilidade no contexto específico da obrigação.

Em suma, o artigo 1058 do Código Civil delimita a responsabilidade do devedor, assegurando que ele repare os danos causados pelo seu inadimplemento, a menos que este seja motivado por eventos imprevisíveis e inevitáveis.